| Informações Complementares |
9.2 Independente de declaração expressa, a simples participação nesta Dispensa Eletrônica implica a aceitação das condições estipuladas no presente Edital e seus anexos e submissão total às normas nele contidas.
9.3 É facultado ao Agente da Contratação ou à autoridade superior, em qualquer fase desta Dispensa Eletrônica, promover diligência destinada a esclarecer ou completar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de informação ou de documentos que deveriam ter sido apresentados para fins de classificação e habilitação.
9.4 Caso os prazos definidos neste Edital não estejam expressamente indicados na proposta, eles serão considerados como aceitos para efeito de julgamento desta Dispensa Eletrônica.
9.5 Os documentos eletrônicos produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, serão recebidos e presumidos verdadeiros em relação aos signatários, dispensando-se o envio de documentos originais e cópias autenticadas em papel.
9.6 Em caso de divergência entre as disposições contidas em normas infralegais e aquelas contidas neste Edital, prevalecerão as últimas.
9.7 Esta Dispensa Eletrônica poderá ter a data de abertura da sessão pública transferida por conveniência do TCDF, sem prejuízo do disposto no art. 55, da Lei nº 14.133/2021.
9.8 Nos termos do artigo 1º da Lei Distrital no 5.061/2013, c/c o artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, é estritamente vedado o uso de mão de obra infantil.
9.8.1 O uso ou o emprego da mão de obra infantil constituirá motivo para a rescisão do ajuste e a aplicação de multa, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
9.9 Nos termos da Lei Distrital nº 5.448/2015, regulamentada pelo Decreto Distrital nº 38.365/2017, é estritamente proibido o uso ou o emprego de conteúdo discriminatório, relativo às hipóteses previstas no art. 1º do mencionado diploma legal, e sua utilização ensejará a rescisão do ajuste e aplicação de multa, sem prejuízo de outras sanções cabív |